Horas extraordinárias 2026: como calcular o que te devem (e o que muitos patrões pagam a menos)
Há regras precisas no Código do Trabalho para o cálculo de horas extra — e há muitas empresas a pagar a menos. Eis como verificar se o teu recibo está certo.
A regra base — Artigo 226.º
O Artigo 226.º do Código do Trabalho define trabalho suplementar como aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho. Há exceções a este conceito quando o trabalhador está sujeito a regimes específicos como adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado — nesses regimes, parte das horas que parecem ser "extra" são na realidade absorvidas pelo regime e não geram majoração.
Para a maioria dos trabalhadores em horário fixo (40h semanais, 8h por dia), tudo o que ultrapasse esse limite é trabalho suplementar e tem de ser pago com majoração.
Os majorantes exatos — Artigo 268.º
O Artigo 268.º do Código do Trabalho define duas tabelas de majorantes, conforme o número de horas extra realizadas no ano:
Até 100 horas extra anuais:
- Dia útil — primeira hora ou fração: acréscimo de 25%
- Dia útil — horas seguintes: acréscimo de 37,5%
- Dia de descanso obrigatório, descanso complementar ou feriado: acréscimo de 50% por cada hora ou fração
Acima de 100 horas extra anuais:
- Dia útil — primeira hora ou fração: acréscimo de 50%
- Dia útil — horas seguintes: acréscimo de 75%
- Dia de descanso obrigatório, descanso complementar ou feriado: acréscimo de 100% por cada hora ou fração
A contabilidade tem de ter um sistema que conte as 100 horas anuais e mude automaticamente o cálculo a partir da hora 101. Se a empresa não tem isso bem afinado, é onde aparece o erro de pagamento mais comum.
Limites legais — Artigo 228.º
Não basta o trabalhador querer fazer horas extra: a lei impõe tetos anuais que dependem do tamanho da empresa:
- Microempresas e pequenas empresas: até 175 horas/ano
- Médias e grandes empresas: até 150 horas/ano
- Trabalhadores a tempo parcial: o limite cai proporcionalmente
- Convenção coletiva (CCT) pode fixar limites diferentes — em alguns setores chega às 200 horas/ano
A empresa que ultrapassa o limite anual está em contraordenação. O trabalhador, em princípio, tem direito ao pagamento das horas excedentes mesmo que ultrapassem o limite, mas a empresa fica sujeita a coima.
Descanso compensatório — Artigo 229.º
Para além do pagamento, há direito a descanso compensatório quando o trabalho suplementar prejudica o descanso obrigatório:
- Descanso diário ou semanal afetado: descanso compensatório remunerado equivalente às horas em falta, a gozar nos 3 dias úteis seguintes
- Trabalho em dia de descanso obrigatório: dia inteiro de descanso compensatório na semana seguinte
Este descanso é pago — não é "tempo livre não remunerado". Empresas que pagam horas extra mas não dão descanso compensatório estão a tirar metade do direito.
Exemplo prático — €1.200 base e 8 horas num sábado
Trabalhador com salário base de €1.200/mês. Sábado é dia de descanso semanal complementar (na maioria das CCTs). Trabalha 8 horas pontualmente num sábado, e ainda não fez 100 horas extra este ano.
Valor da hora normal: 1.200 ÷ (40h × 4,33 sem) = aprox. €6,93/hora
Cálculo: - Sábado é dia de descanso → majoração de 50% por hora - 8 horas × €6,93 × 1,50 = €83,16 - Não esquecer: tem direito a 1 dia de descanso compensatório remunerado na semana seguinte (Art. 229.º)
Se a empresa pagar apenas €55,44 (8h × €6,93) sem majoração, está a pagar a menos €27,72 só por essa jornada — e a tirar mais o dia de descanso compensatório.
Quando a empresa pode obrigar (e quando podes recusar) — Artigo 227.º
A empresa pode determinar a prestação de trabalho suplementar em três situações:
- Acréscimo eventual de trabalho que justifique e que não permita contratação adicional
- Casos de força maior — incêndio, catástrofe natural, situação que ameace iminentemente a empresa
- Para prevenir prejuízo grave ou disrupção do funcionamento
O trabalhador pode recusar quando há motivos atendíveis — caso típico: ter filhos menores ou pessoas dependentes a cargo sem alternativa de cuidado. A recusa nestes casos não é falta nem motivo de despedimento.
Já a recusa generalizada de trabalho suplementar (sem motivo atendível) pode ser considerada incumprimento contratual — exceto se a CCT proteger essa recusa.
Como conferir o recibo em 4 pontos
Recebeste recibo com horas extra pagas? Verifica em ordem:
- A empresa registou as horas pelo número correto? — confronta com o teu próprio registo. Se há discrepâncias, pede o registo da empresa por escrito.
- A majoração aplicada é a correta? — primeira hora dia útil = 25% / horas seguintes = 37,5% / dia descanso = 50% (até 100h ano).
- O valor da hora base usado é correto? — base mensal ÷ horas mensais (sem subsídios de Natal/férias). Para os 40h semana, divide por 173,33.
- Foi-te dado descanso compensatório quando era devido? — verifica os dias seguintes a horas extra noturnas ou em dia de descanso.
Onde reclamar — ACT e tribunal do trabalho
Se a empresa não pagou ou pagou mal, há três escalões:
- Conversa interna — pede esclarecimento à contabilidade ou aos RH com base no Artigo 268.º. Em muitos casos é erro de cálculo, não má-fé, e resolve-se em dias.
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho — denúncia anónima possível em act.gov.pt. A ACT abre processo de fiscalização e pode aplicar coimas à empresa.
- Tribunal do Trabalho — ação para cobrança das horas em dívida, com 1 ano de prescrição a contar do termo do contrato. Apoio judiciário disponível para quem não tem rendimentos suficientes.
A reclamação não pode justificar despedimento — é direito legalmente protegido.
Quando o Ofício ajuda
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Fontes verificadas
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