A carta certa, com linguagem jurídica.
Preenche os teus dados, escolhe o tipo de cessação e imprime. A carta cita os artigos do Código do Trabalho que te protegem e respeita o formato exigido pelas entidades empregadoras portuguesas.
[O teu nome] [A tua morada] NIF [NIF] — [Nome da empresa] [Morada da empresa] Vila Nova de Gaia, 27 de abril de 2026 Ex.mos Senhores, Assunto: Denúncia do contrato de trabalho — Art. 400.º do Código do Trabalho Venho por este meio comunicar a V. Ex.as a denúncia do contrato de trabalho que celebrei com a vossa empresa em 27 de abril de 2026, para o exercício das funções de [função], com efeitos a partir de 27 de abril de 2026, inclusive. A presente comunicação é feita ao abrigo do disposto no artigo 400.º do Código do Trabalho, respeitando o prazo de aviso prévio aplicável à minha antiguidade na empresa. Solicito o acerto de contas final, contemplando designadamente: • Retribuição correspondente aos dias trabalhados no mês da cessação; • Subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano em curso; • Férias vencidas e ainda não gozadas, se aplicável; • Demais créditos laborais devidos. Solicito ainda a entrega do certificado de trabalho a que tenho direito, bem como a documentação necessária para efeitos de Segurança Social. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos. ______________________________________ [O teu nome] 27 de abril de 2026
Como entregar: imprime duas cópias, assina ambas, entrega uma na entidade empregadora e fica com a outra carimbada/assinada como prova de receção. Em alternativa, envia por correio registado com aviso de receção — guarda o talão. Para denúncia (Art. 400.º CT) o aviso prévio começa a contar da data em que a empresa recebe a comunicação.
Resolução com justa causa: Recomendamos vivamente aconselhamento jurídico antes de enviar. Os factos têm de ser concretos, datados e comprováveis. Se a entidade empregadora contestar, é provável haver processo judicial. Se precisares, indicamos um advogado laboral.
Mútuo acordo: esta carta é uma proposta ao empregador, não uma cessação. Só produz efeitos depois de assinado um acordo escrito por ambas as partes (Art. 349.º, n.º 2 CT). O acordo deve incluir o modelo RP 5044 da Segurança Social para acederes a subsídio de desemprego.